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17/10/2022
A Carta Fiança é uma forma legítima de garantir o Beneficiário/Credor, que passa a ter uma pessoa jurídica séria como Fiadora, e com lastro no Patrimônio Líquido devidamente integralizado, conforme atos constitutivos arquivados e registrados perante a JUNTA COMERCIAL, propõe, formalmente, a Prestação de Serviços de Garantias Contratuais – Cartas de Fiança – Garantido o Cumprimento/Execução das Obrigações Contidas nos Contratos firmados entre Empresas Privadas, Órgãos Públicos decorrentes de processos de licitação / concorrências públicas, assumindo, pois, os riscos contratuais integralmente.
Como a garantia aqui tratada se refere a garantia contratual, não financeira, e sim Fidejussória, não há qualquer óbice para sua aceitação ou necessidade de ser a garantidora pessoal registrada no BACEN.
Importante esclarecer que a garantia apresentada é da Modalidade Fidejussória, com fulcro nos artigos 818 a 839 da Lei nº 10.406/2002, pela qual o Fiador garante o Afiançado nos exatos limites das obrigações assumidas.
No tocante às condições para oferta de garantia, tem-se também que a Carta de Fiança apresentada atende precisamente às exigências Contrato celebrado entre Afiançado e Beneficiário/Credor, uma vez que garante o pagamento do valor expresso na Carta de Fiança. Obviamente, que prever algumas condições para pagamento não é limitação da garantia, mas sim segurança jurídica. Nada mais natural em operação dessa modalidade, que antes do pagamento se demonstre sua legitimidade.
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